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Você atua na área da cultura em Coimbra?

DATA: 17-08-2020

A Lei federal 14.017/2020, conhecida como Lei Aldir Blanc, tem como objetivo central estabelecer ajuda emergencial para artistas, coletivos e empresas que atuam no setor cultural e atravessam dificuldades financeiras durante a pandemia. A Lei ainda precisa ser regulamentada. O formulário de cadastro do Estado de Minas Gerais deve ser preenchido por PESSOAS FÍSICAS que queiram receber o benefício das três parcelas de R$ 600,00, conforme critérios previstos no artigo 6° da Lei Aldir Blanc. Mas atenção, o cadastramento não garante o recebimento dos recursos, consistindo na primeira etapa a ser concluída por aqueles que almejam ao auxílio emergencial. Para os trabalhadores da Cultura (pessoa física) o cadastro será feito e analisado pelo Estado de Minas Gerais, clique aqui Entre os dados solicitados da pessoa física, devem ser fornecidas informações como principais segmentos culturais de atuação e breve histórico sobre as funções que desempenha, além de suas principais experiências. Mais informações, clique aqui   Em relação aos Espaços Culturais, Organizações da Sociedade Civil (OSCs) da área Cultural, Empresas Culturais, Organizações Culturais Comunitárias, Cooperativas com Finalidade Cultural, Instituições Culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, pessoa jurídica e coletivos informais iremos fazer um mapeamento cultural municipal. Este mapeamento é muito importante e será realizado através do cadastro que se segue, clique aqui   Com o resultado deste mapeamento o município poderá traçar novas diretrizes de investimento quando o recurso for liberado para essa finalidade.   Importante destacar que os recursos da Lei Aldir Blanc ainda não foram enviados ao Município de Coimbra e que, apesar de sancionada, ainda é necessário que o Governo Federal elabore o Regulamento da Lei, definindo regras e responsabilidades dos Municípios e dos Estados, bem como dos prazos de envio do recurso, de prestações de contas e outras questões operacionais no âmbito da gestão pública.   A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura recomenda que a pessoa preencha as informações solicitadas da forma mais completa possível, pois isso fornecerá um retrato mais fiel do panorama da cadeia cultural no estado e no município, além de garantir a transparência do processo. A Controladoria Geral do Estado (CGE) irá contribuir por meio do cruzamento de dados cadastrados com outras bases de dados governamentais. Dúvidas? Telefone para contato (32) 3555-1841 - Fale com a Secretaria Municipal de segunda a sexta, de 07h às 11h e de 12h30 às 16h - End.: Av. Ernesto Lopes, s/n, centro (Prédio da antiga biblioteca Municipal) – Coimbra - MG  

Distribuição de recursos da Lei Aldir Blanc

De acordo com a lei, o recurso total de R$ 3 bilhões será distribuído de forma que 50% do valor sejam destinados aos estados e ao Distrito Federal – deste montante, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e os outros 80% serão alocados proporcionalmente entre a população local. A outra metade, por sua vez, será destinada aos municípios e ao DF, obedecendo aos mesmos critérios de rateio. Caberá aos estados, ao DF e aos municípios o pagamento dos benefícios, a organização de editais, a distribuição dos recursos e o cadastramento dos beneficiados. A Lei Aldir Blanc prevê três linhas de ações emergenciais, cujos beneficiários dividem-se em artistas e espaços artísticos. Para além desta iniciativa, a lei prevê ainda linhas de créditos para fomento em atividades culturais. No caso do benefício para pessoas físicas, com o qual se relaciona este cadastro proposto pela Secult, alguns critérios serão analisados com apoio da CGE no cruzamento de dados, conforme disposto no Art. 6º, da Lei, a seguir: Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem: I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória; II - não terem emprego formal ativo; III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família; IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
  • 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
  • 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
  Saiba mais sobre a Lei Aldir Blanc, clique aqui Confira outras notícias da Secult sobre a Lei Aldir Blanc, clique aqui

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