DECRETO Nº 1338 (clique aqui para download), DE 07 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre os protocolos sanitários a serem observados pelas atividades religiosas de qualquer natureza com medidas de prevenção da COVID-19 no âmbito do Município de Coimbra. O PREFEITO MUNICIPAL DE COIMBRA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do disposto no artigo 70 da Lei Orgânica do Município de Coimbra-MG, e considerando: - que o Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais não regulamentou protocolos específicos para as atividades religiosas, não havendo no Plano Minas Consciente previsão a ser observada a causar lacuna e insegurança jurídica no setor, Decreta: Art. 1º As atividades religiosas de qualquer natureza devem observar as orientações constantes neste Decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID- 19. Art. 2º Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias: I – o ingresso nesses espaços deverá ser condicionado ao uso obrigatório de máscaras durante todo o tempo de permanência em suas dependências; II - no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 50%, garantido o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas; III - preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido neste Decreto; IV - bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 2 metros umas das outras; V - locais onde os assentos são individualizados, porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes assentos, do tipo uma cadeira livre e duas bloqueadas, lado a lado. Recomenda-se utilizar fitas ou outros dispositivos para este bloqueio que não possam ser facilmente removidos; VI - ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, e respeitando o afastamento entre as pessoas; VII - Recomenda-se a aferição de temperatura dos clientes na entrada dos templos, igrejas e espaços destinados à celebração de cultos religiosos, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5º. Art. 3º É recomendado à população que realize seus atos religiosos em seus lares e residências, de forma individual ou em família. Art. 4º Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas. Art. 5° Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros. Parágrafo único: Devem ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos. Art. 6° Todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras de tecido recomendadas à população durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as celebrações. Art. 7° Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID- 19, bem como das regras para o funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Art. 8º Cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair. Art. 9º Os templos religiosos devem disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos com álcool 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores. Art. 10. Deverá ser orientado que idosos maiores de 60 anos e pessoas do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes, e outros permaneçam em casa e acompanhar as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos. Art. 11. Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, brinquedotecas e similares devem permanecer fechados. Art. 12. Caso existam cantinas ou outros estabelecimentos de alimentação no local, os mesmos podem desenvolver suas atividades desde que viabilizem condições para o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, disponham de insumos para higiene de mãos e adotem as demais medidas de prevenção. Art. 13. Todos os atendimentos individualizados devem ser pré-agendados, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento de 2 metros entre as pessoas. Parágrafo único. Deve ser respeitado o intervalo de no mínimo quinze minutos entre cada atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies. Art. 14. Os ritos, rituais e práticas específicas de cada tradição religiosa devem ser reavaliados e adaptados ao momento atual.Descrição do arquivo | Data do arquivo | Link para download |
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DECRETO Nº 1338 | 11-08-2020 | DOWNLOAD |