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DECRETO Nº 1338 - Dispõe sobre os protocolos sanitários a serem observados pelas atividades religiosas de qualquer natureza com medidas de prevenção da COVID-19 no âmbito do Município de Coimbra

DATA: 14-08-2020

DECRETO Nº 1338 (clique aqui para download), DE 07 DE AGOSTO DE 2020.

  Dispõe sobre os protocolos sanitários a serem observados pelas atividades religiosas de qualquer natureza com medidas de prevenção da COVID-19 no âmbito do Município de Coimbra.   O PREFEITO MUNICIPAL DE COIMBRA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do disposto no artigo 70 da Lei Orgânica do Município de Coimbra-MG, e considerando: - que o Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais não regulamentou protocolos específicos para as atividades religiosas, não havendo no Plano Minas Consciente previsão a ser observada a causar lacuna e insegurança jurídica no setor, Decreta:   Art. 1º As atividades religiosas de qualquer natureza devem observar as orientações constantes neste Decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID- 19. Art. 2º Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias: I – o ingresso nesses espaços deverá ser condicionado ao uso obrigatório de máscaras durante todo o tempo de permanência em suas dependências; II - no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 50%, garantido o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas; III - preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido neste Decreto; IV - bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a  garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham  o  afastamento  mínimo de 2 metros umas das outras; V - locais onde os assentos são individualizados, porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes assentos, do tipo uma cadeira livre e duas bloqueadas, lado a lado. Recomenda-se utilizar fitas ou outros dispositivos para este bloqueio que não possam ser facilmente removidos; VI - ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, e respeitando o afastamento entre as pessoas; VII - Recomenda-se a aferição de temperatura dos clientes na entrada dos templos, igrejas e espaços destinados à celebração de cultos religiosos, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5º. Art. 3º É recomendado à população que realize seus atos religiosos em seus lares e residências, de forma individual ou em família. Art. 4º Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas. Art. 5° Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros. Parágrafo único: Devem ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos. Art. 6° Todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras de tecido recomendadas à população durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as celebrações. Art. 7° Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID- 19, bem como das regras para o funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Art. 8º Cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair. Art. 9º Os templos religiosos devem disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos com álcool 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores. Art. 10. Deverá ser orientado que idosos maiores de 60 anos e pessoas do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes, e outros permaneçam em casa e acompanhar as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos. Art. 11. Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, brinquedotecas e similares devem permanecer fechados. Art. 12. Caso existam cantinas ou outros estabelecimentos de alimentação no local,  os mesmos podem desenvolver suas atividades desde que viabilizem condições para o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, disponham de  insumos para  higiene de mãos e adotem as demais medidas de prevenção. Art. 13. Todos os atendimentos individualizados devem ser pré-agendados, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento de 2 metros entre as pessoas. Parágrafo único. Deve ser respeitado o intervalo de no mínimo quinze minutos entre cada atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies. Art. 14. Os ritos, rituais e práticas específicas de cada tradição religiosa devem ser reavaliados e adaptados ao momento atual.
  • Nas congregações que celebram a ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os líderes religiosos e os fiéis devem higienizar as mãos antes de realizar a partilha.
  • Os elementos devem ser entregues na mão do fiel e não na boca.
Art. 15. Os cantos com louvores devem ser evitados, e sempre que possível substituídos por músicas eletrônicas ou instrumentais. Art. 16. O uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual, devendo serem desinfetados a cada uso. Art. 17. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de forma a não haver contato físico dos fiéis e celebrantes com os mesmos, possibilitando a coleta por meio de uma caixa fixa, por correio ou por meio eletrônico. Parágrafo único: Os recipientes de coleta não devem, em hipótese alguma, circular pelas mãos das pessoas. Art. 18. Fica proibido o compartilhamento de materiais como bíblia, revista, rosário, entre outros, devendo ser observado o uso individual. Art. 20. Dispensadores de água benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados durante a pandemia. Art. 21. Durante o horário de funcionamento dos templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes de, pelo menos, uma vez a cada nova celebração ou culto observadas orientações sanitárias. Art. 22. Os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados. Parágrafo único – Somente será autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas podem ser preenchidas diretamente, e sem tocar o bocal dos mesmos na saída de água. Art. 23. Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural. Parágrafo único. Caso o uso de aparelhos de ar condicionado seja necessário, os componentes do sistema de climatização como  bandejas,  serpentinas,  umidificadores,  ventiladores e dutos, devem ser mantidos limpos de forma a evitar a difusão ou  multiplicação  de  agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Art. 24. Medidas internas relacionadas à saúde dos funcionários e colaboradores  devem ser adotadas para evitar a transmissão da COVID-19, priorizando o afastamento de pessoas pertencentes aos grupos de risco, tais como acima de 60 (sessenta) anos de idade, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores  de  outras  doenças  crônicas que também justifiquem o afastamento. Art. 25. Caso algum funcionário, colaborador, prestador de serviços  terceirizados, entre outros, apresentem sintomas gripais, ou sejam diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, os mesmos devem ser afastados de suas atividades pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, ou conforme recomendação médica. Art. 26. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das mãos, bem como a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19. Art. 27. Reuniões internas nos templos para organização de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, preferencialmente, devem ser realizadas preferencialmente por teleconferência e quando não for possível observada as orientações para reuniões previstas no Plano Minas Consciente. Art. 28. Atividades que envolvam crianças devem permanecer suspensas devido principalmente a dificuldade na manutenção do afastamento físico entre elas e na adoção de outras práticas de prevenção como a higiene frequente de mãos. Art. 29. Cada instituição religiosa deverá afixar dentro do templo, em local público e visível, a informação de quem é o líder legalmente constituído, o qual ficará responsável por todos os efeitos legais e sanitários advindos a partir da respectiva celebração. Art. 30. A desobediência ou descumprimento das medidas insertas neste Decreto poderá sujeitar, ainda, os infratores às sanções penais previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, conforme previsto no artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento. Art. 31. Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, a partir de critérios objetivos, técnicos e científicos, levando em consideração a transmissão comunitária e a situação epidemiológica da COVID-19 no estado ou por Deliberação específica sobre atividade religiosa dentro do Plano Minas Consciente. Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Coimbra – MG, 07 de agosto de 2020.

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